Facebook Twitter Youtube Flickr Instagram
PSD

Notícias

Data: 25 de agosto, 2017Imprimir

O  estabelecido no projeto de lei da Câmara dos Deputados já é regulamentado e executado por meio de normas técnicas da Marinha do Brasil. Consultado a respeito da proposta, o órgão com a atribuição maior de prover a segurança e fiscalização da navegação e de preservar a vida humana no ambiente hídrico, se posicionou contrário a aprovação do PLC.

A nota técnica da Marinha do Brasil, responsável pela regulamentação e fiscalização do setor marítimo, sustentou o meu parecer pela rejeição do PLC 71/2016 na Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal.

O previsto no PLC já é tratado nas Normas da Autoridade Marítima para Navegação Interior (NORMAM 02) e pelas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações de Esporte’ e/ou Recreio (NORMAM 03), ambas da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil.

Em seu parecer, a Marinha do Brasil ressaltou ainda que o uso obrigatório de coletes salva-vidas em qualquer embarcação, esteja ela na navegação interior ou em mar aberto, poderá, em caso de acidente, ter efeito contrário ao pretendido de salvar vidas.

Reforço que recebi com imenso pesar a notícia do acidente com a lancha que fazia a travessia Mar Grande/Salvador, na Baía de Todos os Santos. Lamento profundamente a tragédia e neste momento de tristeza, luto e dor, solidarizo-me com os familiares e parentes das vítimas fatais. Desejo pronta e rápida recuperação a todos que estavam na embarcação.

Atenciosamente,

Otto Alencar – senador pelo PSD/BA

Parecer técnico da Marinha do Brasil

MARINHA DO BRASIL
GABINETE DO COMANDANTE DA MARINHA
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Nota técnica nº 001/2017

1. ASSUNTO
Projeto de Lei da Câmara (PLC) Nº 71 de 2016, que “Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, para determinar o uso obrigatório de colete salva-vidas pelos tripulantes e passageiros das embarcações que especifica.¨

2. ANÁLISE
Entende-se perfeitamente a preocupação inserida na Proposta em questão, ao visualizar uma possível forma de minimizar os casos fatais que ocorrem nos acidentes com passageiros de embarcações, casos esses localizados, principalmente, na Bacia Amazônica. Tal preocupação, também, se constitui em uma das maiores prioridades do Comandante da Marinha, na qualidade de Autoridade Marítima, com a atribuição maior de prover a segurança da navegação e de preservar a vida humana no ambiente hídrico, razão pela qual as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), decorrentes da Lei nº 9.537/1997 e de sua regulamentação, através da RLESTA – Decreto nº 2.596/1998, são constantemente atualizadas, abordando não só as orientações relativas aos coletes salva-vidas, mas, também, a razoável gama de equipamentos de salvatagem.

Dessa forma, com base no inciso V do art. 4o da LESTA, que prevê como atribuição da Autoridade Marítima “estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas”, o nível de detalhamento ou especificação dos equipamentos de salvatagem passou a ser estabelecido pelas Normas da Autoridade Marítima para Navegação em Mar Aberto (NORMAM 01), pelas Normas da Autoridade Marítima para Navegação Interior (NORMAM 02) e pelas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações de Esporte e/ou Recreio (NORMAM 03).

O estabelecimento da dotação de equipamentos de salvatagem, bem como de sua utilização, leva em consideração as áreas de navegação (longo curso, cabotagem, apoio marítimo, interior ou apoio portuário), a atividade ou serviço (passageiro, carga, rebocador, empurrador, pesca e esporte e/ou recreio) e o porte da embarcação. Para cada equipamento de salvatagem (coletes, boias circulares, balsas infláveis, aparelhos flutuantes, dispositivo de iluminação automático, dentre outros) são estabelecidos requisitos de construção e teste para homologação, que são especificados nas Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material (NORMAM 05).

Em decorrência, a elevação ao nível de lei de tais detalhamentos, caso considerada aplicável, deveria ser estendida a todos os equipamentos de salvatagem, levando-se em consideração os tipos e classes de emprego, área de navegação, atividade e/ou serviço, tipo e porte da embarcação. Tal elevação de nível traria como consequência a incapacidade das rápidas alterações que normalmente se fazem necessárias, sejam elas para acompanhar o estado da arte, para seguir as normas internacionais, promulgadas pela Organização Marítima Internacional, ou mesmo para introduzir alterações oriundas dos ensinamentos resultantes da avaliação de acidentes com embarcações, todos acompanhados e analisados pela Marinha.

Por fim, é importante ressaltar que, em determinados casos, o uso obrigatório de coletes salva-vidas em qualquer embarcação, esteja ela na navegação interior ou em mar aberto, poderá, em caso de acidente, ter efeito contrário ao pretendido de salvar vidas, em especial para aqueles que, por exemplo, se encontrem sob o casario ou nas cobertas com redes emaranhadas das embarcações amazônicas, mistas de passageiros e carga. Em caso de afundamento iminente, aqueles com coletes vestidos poderiam, devido à sua flutuabilidade positiva, prender-se aos tetos das embarcações, sem possibilidade de abandoná-lo em tempo.

3. CONCLUSÃO
Dessa forma, em que pese o louvável interesse do Projeto pela preservação da vida humana no ambiente hídrico, esta Força sugere cautela quanto ao detalhamento, em Lei, dos procedimentos e exigência para o emprego de coletes salva-vidas, ficando as mesmas melhor posicionadas nos regulamentos/normas decorrentes, de atribuição do órgão considerado como competente no assunto, a quem caberá a integração com os demais equipamentos de salvatagem hoje empregados. Nesse contexto, vale citar, como exemplo, que na Amazônia Ocidental, o uso do colete salva-vidas é obrigatório para tripulantes e passageiros de embarcações abertas, por exigência das Normas para Capitania Fluvial (NPCF) da Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental.

Em face do exposto, a Marinha do Brasil se posiciona de forma CONTRÁRIA à aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 71, de 2016.

Brasília, 23 de março de 2017.

José Paulo Machado de Azeredo Junior
Capitão de Fragata
Assessor Parlamentar

 

 

 

 

Redes Sociais